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PEVE
04 Dez, 2020

Abertura do PEVE

PEVE, o NOVO programa para a Recuperação de Empresas!

O PEVE – Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas surgiu no dia 27/11/2020, com a publicação no Diário da República de 27/11/2020 da Lei n.º 75/2020 de 27 de novembro. O PEVE destina-se a apoiar empresas afetadas pela crise económica gerada pela pandemia do COVID-19.

O Que é o PEVE? Trata-se de um processo de viabilização de empresas, judicial e temporário. Irá estar em vigor até Dezembro de 2021, podendo o seu prazo ser prorrogado, de natureza extraordinária e urgente. São elegíveis empresas que estejam em situação iminente ou atual de dificuldades económicas ou de insolvência. Derivado da pandemia do COVID-19. Mas em condições de possível recuperação através de um acordo de reestruturação de dívida extrajudicial, entre as empresa e os seus credores.

O que é o PEVE?

O PEVE foi criado para apoiar a recuperação de empresas, em situação económica difícil ou situação atual ou de pré insolvência. Apenas para empresas que se poderão tornar viáveis com a reestruturação da dívida. É considerada empresa toda a organização de capital e trabalho destinada a qualquer atividade económica, independentemente da natureza jurídica do seu titular.

O processo está isento de custas processuais, exceto a remuneração do administrador judicial provisório que será suportada pela empresa. Tem caráter urgente e assume prioridade sobre a tramitação e julgamento de processo de insolvência, de processo especial de revitalização e de processo especial para acordo de pagamento.

Para quem? Condições de elegibilidade do PEVE

No PEVE são elegíveis empresas que reúnam as seguintes condições:
• Ativo superior ao passivo a 31 de dezembro de 2019;
• Que não esteja em processo de PER ou PEAP, à data da submissão do requerimento.

Não são elegíveis no PEVE as seguintes entidades:
• Entidades públicas: entidades financeiras e bancárias: empresas de seguros, as instituições de crédito, as sociedades financeiras e as empresas de investimento.

As dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social estão abrangidas?

Relativamente a dívidas existentes à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e Segurança Social, para efeitos do acordo a homologar, aplica-se o respetivo regime de pagamento em prestações.

São créditos indisponíveis; um acordo homologado para consolidação financeira da empresa só permite uma redução da taxa de juro dentro dos seguintes montantes e sem possibilidade de cumulação com qualquer outra redução prevista noutro diploma:
• 25% em planos prestacionais de 73 até 150 prestações mensais;
• 50% em planos prestacionais de 37 até 72 prestações mensais;
• 75% em planos prestacionais até 36 prestações mensais;
• Totalidade de juros de mora vencidos, desde que a dívida se mostre paga nos 30 dias seguintes à homologação do acordo.

Quais os Efeitos fiscais?

As partes que aceitarem o acordo de viabilização que seja homologado terão benefícios relativamente a impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e coletivas previstos no CIRE, apenas se o acordo corresponder à reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30% do total do passivo não subordinado da empresa.

Outras Medidas

Para além do PEVE foram ainda definidas outras medidas, entre as quais destacam-se as seguintes:
• Regime excecional e temporário de prorrogação do prazo para conclusão das negociações. Com o objetivo à aprovação de plano de recuperação, assim como da proposta de plano de insolvência, em consequência da pandemia do COVID-19;
• A aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) a empresas que se encontrem em situação de insolvência atual em virtude da pandemia da doença COVID-19;
• No PER e do PEAP, nos termos da nova lei, o juiz pode conceder nova prorrogação do prazo para conclusão das negociações iniciadas para aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento adaptados ao contexto da pandemia da doença COVID-19, por uma só vez e por um mês, para além do prazo existe de dois meses.

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