Plano de Recuperação
No plano de recuperação são definidas as formas de pagamento aos credores mediante a revitalização da entidade devedora.
O plano de recuperação pode ser elaborado em caso de PER, ou em processo de insolvência. E ainda em caso de SIREVE mas com diferenças significativas. Em todos estes casos é possível definir um plano de recuperação para a recuperação económica da empresa devedora que seja aceite pelos credores.
No plano de recuperação podem estar definidas medidas para a alteração da estrutura do passivo da empresa devedora, nomeadamente, entre outros:
- O perdão de dívida, ou redução de parte da dívida no que diz respeito ao capital, juros, ou a extensão dos prazos de pagamentos;
- Reformulação dos créditos a pagar em função das capacidades da empresa devedora;
- Modificação das taxas de juros;
- Modificação dos prazos de vencimento
No Plano de Recuperação deverá constar as alterações que irão acontece em relação aos credores. Sendo que deverá ser indicado de forma precisa que é um Plano de Recuperação, que terá todas as ações necessárias para a sua conclusão e terá que possuir os dados essenciais para que seja aprovado pelos credores e obtenha homologação pelo Tribunal, no caso do PER e Insolvência. No SIREVE não se aplica pois é um processo extra judicial e confidencial.
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Estrutura do Plano de Recuperação
O Plano dever ter os seguintes dados:
- Detalhe da situação económica, financeira e patrimonial da empresa devedora (resultado líquido, o volume de negócios, o ativo, o passivo e os capitais próprios);
- Para a continuação da atividade da empresa, é necessário ainda facultar aos credores um plano que comprove a viabilidade económica e financeira da empresa.
Para que um PER ( Processo Especial de Revitalização) obtenha sucesso, o Plano de revitalização ou Recuperação é fundamental. O Plano de Recuperação pode também ser aplicado em caso de insolvência, sendo que quando o plano se destina a reabilitar a empresa terá que estar identificada essa situação em todos os documentos associados ao mesmo.
O CIRE entende que o pagamento das dívidas em caso de insolvência deve acontecer através de um plano de recuperação, que permita a recuperação da empresa, devendo a mesma ser liquidada caso não exista nenhuma solução para tal.
Assim, as leis têm maior preferência para a recuperação e reabilitação das empresa, contudo dá liberdade para os credores para optarem ou pela recuperação ou pela liquidação, de acordo com os pressupostos económicos e financeiros que entenderem ser decisivos.
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