RERE ou PER? Diferenças entre os dois sistemas
O novo regime de recuperação especial de empresas (RERE) foi criado através do programa capitalizar e veio substituir o anterior SIEREVE, constituindo-se como uma alternativa legal ao PER.
De forma sucinta, o RERE é um instrumento extrajudicial, confidencial, que permite a empresas devedoras que estejam em situação económica difícil, fazer a reestruturação do passivo e da sua atividade operacional permitindo a viabilização da empresa.
O PER trata-se de um processo especial de revitalização por via judicial, sendo um instrumento previsto na lei que possibilita às empresas em situação económica muito difícil e em insolvência eminente negociar e reestruturar a sua dívida junto dos credores.
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Diferenças entre o RERE e o PER
Quer o PER ou o RERE poderão ser aplicados em empresas em situação devedora e economicamente difícil, no entanto no PER todas as empresas poderão ser passíveis de recorrer a esse instrumento. Já no RERE apenas as empresas devedoras descritas no artigo 2.º, número I do C.I.R.E. poderão ser elegíveis.
Enquanto no PER o plano de reestruturação deverá ter o acordo entre as entidades devedoras e os seus credores que sejam detentores de no mínimo 10% de créditos não subordinados, já no RERE os créditos deverão representar no mínimo 15% da dívida da empresa devedora, não subordinada.
No RERE e no PER deverá existir uma declaração de interesse entre as empresas devedoras e os credores, porém no PER o requerimento é manifestado no Tribunal, já no RERE o protocolo de negociação é expressado na conservatória do registo comercial.
O PER possui um prazo máximo para negociações de 3 meses, enquanto que o RERE o prazo poderá ser prorrogado para além dos 3 meses, se a empresa continuar em situação económica difícil ou situação de quase insolvência.
Durante o período de negociações, decisões de relevância para empresas devedoras, poderão apenas ser tomadas com a autorização do Administrador Judicial Provisório, no caso do PER. No RERE tal autorização poderá ser concedida no protocolo de negociação ou por todos os credores, ou inclusive por um comité de credores que tenha sido criado.
No PER e no RERE é necessário a apresentação de um plano de reestruturação aos credores para conhecerem as condições e pressupostos para um eventual acordo. Porém o PER obriga também a declaração de um ROC que confirme que a empresa devedora não se encontra em situação de insolvência.
O plano de reestruturação aprovado no PER é vinculativo para todos os credores, já no RER apenas são vinculados os credores inscritos no acordo.
O PER permite a suspensão dos processos de insolvência e das ações de cobrança de dívidas, enquanto que o RER suspende apenas as ações das entidades que fazem parte do acordo.
No PER o plano de reestruturação deve obedecer às regras do plano de insolvência, contrariamente no RERE o plano e o acordo são definidos de forma livre e conforme a negociação entre as entidades.
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